A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.
O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.
O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.
“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1004620-10.2018.4.01.3600
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/demora-atribuida-a-receita-federal-no-desembaraco-afasta-cobranca-de-taxas-aeroportuarias