Pena fixada em cerca de 30 anos de reclusão.
A 1ª Vara de Cerqueira César condenou homem a 29 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 3 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial fechado, por estupro, lesão corporal, ameaça, cárcere privado e tortura da namorada.
As partes mantiveram relacionamento por três anos. No dia dos fatos, após discussão iniciada por ciúmes, o réu quebrou o celular da companheira e passou a agredi-la, desferindo socos no rosto. Em seguida, pegou uma faca e a ameaçou de morte. As agressões prolongaram-se durante toda a noite. A vítima passou o dia seguinte presa dentro de casa, mas conseguiu fugir no final do dia. De acordo com os autos, em outras ocasiões o réu constrangeu a namorada a fim de ter relações sexuais.
O juiz Marcos Rogério Sanches Cruz Geraldo analisou o caso à luz das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “A análise do caso não pode desconsiderar a assimetria de poder na relação entre réu e vítima, típica das relações marcadas por violência doméstica e familiar, nas quais o agressor se vale do vínculo afetivo, econômico e/ou psicológico para controlar e subjugar a mulher; a gravidade concreta dos delitos praticados, que excedem em muito os “episódios isolados” de agressão: a vítima foi privada de sua liberdade, constrangida à prática de atos sexuais mediante violência ou grave ameaça, submetida a dor e sofrimento físico e mental, ameaçada e lesionada em contexto de reiterada intimidação, o que configura verdadeiro ciclo de terror doméstico; o impacto coletivo da conduta, pois a violência contra a mulher em âmbito doméstico não é apenas uma violação individual, mas uma agressão à própria ordem constitucional de igualdade de gênero, alimentando a perpetuação de padrões sociais que inferiorizam a mulher”, escreveu.
Para o magistrado, os fatos revelam a prática de crimes de extrema gravidade, em que a violência examinada não se esgota na descrição típica de cada delito (estupro, sequestro e cárcere privado, lesão corporal, ameaça e tortura). “O que se verifica é um conjunto de crimes horrendos, praticados de forma concatenada, no seio da relação afetiva, com desrespeito absoluto à integridade física, psíquica, sexual e moral da vítima, reduzida, na prática, a um estado de coisificação e sujeição incompatível com sua condição de pessoa humana e titular de dignidade.”
Na sentença, o magistrado também reforçou a distinção entre o crime de tortura e crimes de lesão corporal. “O que distingue a tortura de outros crimes, como a lesão corporal, é precisamente o elemento subjetivo do tipo, o dolo de torturar. No caso em tela, a intenção do réu não era meramente lesionar, mas sim infligir um padecimento deliberado, cruel e degradante, como instrumento para punir e para forçar uma confissão, o que afasta qualquer possibilidade de desclassificação da conduta.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113816&pagina=1