A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma criança a receber pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio. A sentença é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho e foi publicada no dia 15/3.
As autoras da ação são uma menina de 12 anos e a irmã mais velha, que é sua responsável legal. À época do falecimento da mãe, em 2022, elas e o irmão tinham 9, 24 e 17 anos, respectivamente. O pedido administrativo foi requerido em maio de 2023 e negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendeu sua ilegitimidade passiva em função do benefício ser previsto em legislação recente e ainda não regulamentada. No entanto, para o magistrado, o órgão é responsável pela administração de quase todos os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pela União, e sempre teve a responsabilidade de gerir o pagamento do benefício até a definição formal de tal responsabilidade.
De acordo com as autoras, após o crime de violência sofrido pela mãe, a menina teve a retirada abrupta e imperdoável da sua base afetivo-familiar, a deixando vulnerável e a depender da família - os irmãos - em situação econômica extremamente difícil. Destacaram a garantia prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que a criança e o adolescente, enquanto não tenham idade para adquirir autonomia, tenham mecanismos que possibilitem a ela uma vida digna.
O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Ele ressaltou que a norma “visa a amparar os órfãos de mulheres que estavam fora do sistema previdenciário, seja na informalidade, em situação de desemprego de longa duração ou no exercício das atividades dos próprios lares, para garantir a subsistência básica desses menores com um benefício mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional”.
Em relação ao caso, Silva Filho concluiu que restou comprovado o contexto do óbito da mãe, o requisito socioeconômico, e a inexistência de benefício previdenciário por parte da menina. Assim, julgou procedente a ação determinando a concessão da pensão especial pela condição de dependente de vítima de feminicídio, a partir de novembro de 2023. O INSS foi condenado ao pagamento às autoras, resultado da soma das parcelas retroativas à data de início do benefício determinada, até a data efetiva de implantação do benefício, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
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Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29968