Criança teve queimaduras de 2º e 3º graus.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que responsabilizou o Município por acidente em creche. Segundo os autos, um bebê, na época com 11 meses, acidentou-se com sopa servida na unidade e sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas pernas. A funcionária responsável por acompanhar a alimentação não estava no local. A indenização, por danos morais, foi reduzida de R$ 25 mil para R$ 20 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou que o cuidado com bebês e crianças exige atenção contínua e que a configuração de responsabilidade do Estado está escorada no dever de guarda que acomete os estabelecimentos de ensino.
“Não há fortuito, não há acaso (...) A partir do momento em que a guarda do aluno foi confiada ao estabelecimento de ensino identifica-se a responsabilidade pela sua incolumidade física e psíquica, de modo que o descumprimento quanto dever de especial vigilância descortina a falha administrativa e determina o dever de indenizar”, escreveu o magistrado, destacando que o redimensionamento da reparação segue valores fixados pela Corte em casos semelhantes.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1011426-41.2019.8.26.0320
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113567&pagina=1