A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na eficácia liberatória geral de acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Para o colegiado, o encerramento antecipado da instrução processual impediu o trabalhador de comprovar a alegação de vício de consentimento, caracterizando cerceamento de defesa.
Na origem, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a validade do acordo firmado na CCP e extinguiu o processo, sem autorizar a produção de prova oral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a nulidade do ajuste por vício de consentimento, especialmente diante da discrepância entre os valores acordados e aqueles que entende devidos, e requereu o retorno dos autos à 1ª instância para reabertura da instrução processual.
Ao apreciar o recurso, o colegiado salientou que, embora a Comissão de Conciliação Prévia estivesse regularmente constituída, a alegação de vício de consentimento formulada já na petição inicial exigia a devida instrução probatória, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição. Isso porque, na audiência de instrução, o Juízo de origem dispensou a oitiva das partes e testemunhas e proferiu sentença sob protesto da parte autora, sem permitir a produção de prova voltada à verificação das circunstâncias em que o acordo foi celebrado.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “houve prejuízo ao reclamante pelo encerramento precoce da instrução, já que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar o alegado vício de consentimento na negociação firmada com a ré, restando claro o cerceamento de defesa”. Segundo o acórdão, “à míngua dessa prova, não é possível saber se o acordo firmado é, de fato, válido, o que, inclusive, precede a análise da abrangência da quitação.”
Diante desse entendimento, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas, assegurando-se à reclamada o direito de contraprova.
Processo n. 0010007-07.2023.5.15.0130
Fonte: trt15.jus.br/noticia/2026/ausencia-de-prova-sobre-vicio-de-consentimento-em-acordo-firmado-na-ccp-leva-anulacao