Banheiro, área de serviço e quintal de casa em Matozinhos (MG) foram invadidos pelo esgoto
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto.
Segundo o processo, durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.
Casa inundada
A moradora relatou, na ação, que os transtornos foram registrados em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa. Por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.
A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.
Em 1ª Instância, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora pleiteou aumento do valor.
Omissão
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.
“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou a magistrada.
A relatora destacou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.306179-0/001.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/copasa-deve-indenizar-moradora-que-teve-casa-inundada-por-esgoto.htm