Irregularidade não gerou dever de indenizar.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital que declarou nula deliberação de assembleia de condomínio que proibiu a locação de apartamentos por aplicativos de hospedagem. Também foi reconhecida a ineficácia de eventuais penalidades aplicadas à autora, mas os pedidos de indenização por danos material e moral foram mantidos improcedentes, nos termos da sentença proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula.
Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, houve vício formal na constituição da assembleia por falta de quórum e, dessa forma, “é certo que a condômina pode pleitear em juízo eventual reparação pelos danos que alega ter suportado em decorrência do ato inválido”. No entanto, o magistrado ressaltou que a declaração de nulidade não gera automaticamente a obrigação de indenizar – era preciso que a autora demonstrasse que, em virtude da proibição, houve efetiva perda de receita, o que não ocorreu.
Em relação aos danos morais, Carlos Eduardo Borges Fantacini apontou não ter havido lesão aos direitos de personalidade. “Não houve exposição vexatória ou ofensa à honra da autora, mas apenas um conflito de natureza patrimonial decorrente de deliberação condominial, posteriormente invalidada, que, evidentemente, não viola nenhum direito da personalidade da autora”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Flávio Abramovici e Flavia Beatriz Gonçalez da Silva.
Apelação nº 1042333-04.2024.8.26.0100
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112798&pagina=1