A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando o entendimento firmado no Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Consta dos autos que a trabalhadora foi dispensada sob a acusação de improbidade (art. 482, "a", da CLT), após apresentar um atestado médico com o CID Z02.7, código que se refere à “consulta para obtenção de atestado médico”. A empregadora considerou a conduta uma tentativa de fraude, atribuiu falta grave à empregada e rescindiu o contrato por justa causa.
Contudo, em Juízo a trabalhadora comprovou a ocorrência de erro médico na emissão do atestado, reconhecido pelo próprio profissional que assinou o documento. Ouvido como testemunha, o médico afirmou ter se equivocado no preenchimento e confirmou que o CID correto seria o R69, referente a “causas não especificadas de morbidade”.
Diante desses fatos, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu que “a reclamada agiu em erro ao imputar à reclamante conduta culposa, com culminação da falta mais grave, quando na realidade, não cometeu qualquer ato faltoso”. Com isso, o colegiado manteve a nulidade da justa causa e a conversão da rescisão em dispensa imotivada.
O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na tese firmada pelo TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62). Segundo o entendimento, de vinculação obrigatória, na hipótese de demissão por justa causa, baseada em alegação de improbidade, havendo reversão da dispensa em ação judicial, “por ser infundada ou não comprovada, cabe ao empregador o pagamento de indenização por danos morais, porquanto o dano é presumido nesses casos”, conforme constou no acórdão.
A respeito, a relatora da decisão colegiada, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que a empregadora “imputou à autora fato capaz de macular sua honra, por motivos que não foram posteriormente comprovados”. Considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da acusação injusta e a capacidade econômica da empresa, a 3ª Câmara manteve o valor fixado na sentença, de R$ 5.837,64, correspondente a três salários da trabalhadora. A decisão também determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Processo n. 0010460-93.2024.5.15.0153
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/3a-camara-mantem-reversao-de-justa-causa-e-reconhece-dano-moral-com-base-no-tema-62-do