A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento às apelações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do Banco do Brasil (BB) da sentença em que foram condenados solidariamente a indenizar um homem por danos materiais e morais em decorrência de assalto ocorrido no interior da agência dos Correios que também prestava serviços como correspondente bancário.
Os Correios argumentaram que não exercem atividades bancárias típicas e que a segurança pública seria responsabilidade exclusiva do Estado. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou não ter responsabilidade solidária, pois apenas contratou os Correios para atuar como correspondente bancário e não teria falhado na segurança. Ambos argumentaram a inexistência de nexo causal entre o serviço e o assalto, além de requererem a redução do valor da indenização.
A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a responsabilidade dos Correios está de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva a empresas que oferecem serviços de risco, como a função de correspondente bancário.
Segundo a magistrada, o assalto ocorrido dentro da agência não se caracteriza como caso fortuito externo, fora do controle das partes, mas sim fortuito interno, característico da atividade empresarial desempenhada, ou seja, “ao exercer a atividade como correspondente bancário, a ECT exerce atividade que envolve o manuseio e depósito de dinheiro, o que atrai a cobiça e a possibilidade de assaltos”. Desse modo, ficou afastada a possibilidade de exclusão da responsabilidade civil.
O Banco do Brasil, embora não tenha gestão direta sobre a agência dos Correios, é parte da cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente pelos danos causados. “Não bastasse isso, o Banco do Brasil beneficia-se com o recurso do credenciamento de correspondentes bancários, uma vez que pode reduzir o custo com a manutenção de agências e postos de atendimento próprios”, afirmou.
Por fim, a relatora concluiu que, ao atuar como correspondente bancário, tanto os Correios quanto o Banco do Brasil assumem o risco da atividade e, portanto, têm responsabilidade objetiva pelos danos aos consumidores, incluindo os causados por assaltos. Dessa forma, a única modificação na sentença foi a redução do valor da indenização por danos morais, que foi ajustado pela metade em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 0011151-03.2016.4.01.3600
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/ect-e-banco-do-brasil-devem-indenizar-vitima-de-assalto-ocorrido-em-agencia-dos-correios