A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.
A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.
A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.
O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.
Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.
E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras. (Processo 0010909-15.2023.5.15.0144)