A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que constatou a falsidade dos documentos apresentados por uma empresa para comprovar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Consta dos autos que o empregado ajuizou a ação trabalhista, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, ao que a reclamada se defendeu, apresentando recibos para comprovar a quitação. O trabalhador suscitou incidente de falsidade documental, por não reconhecer a assinatura nos documentos. Além disso, registrou boletim de ocorrência para apuração do fato, na esfera criminal.
Para dirimir o conflito, foram realizadas perícias grafotécnicas tanto no âmbito da ação trabalhista, quanto por meio do Instituto de Criminalística no inquérito policial instaurado. Ambas confirmaram pela inautenticidade das assinaturas nos documentos. Com base nesses elementos, o juiz de primeira instância, Alexandre Chedid Rossi, reconheceu a falsidade documental e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também foi imposta multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em grau de recurso, a empresa alegou nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, requerendo a reabertura da instrução processual para produção de novas provas, como a intimação de peritos e a oitiva de testemunhas. A decisão colegiada, de relatoria da juíza convocada Juliana Benatti, rejeitou as alegações, destacando que “as questões controvertidas, relativas ao incidente de falsidade arguido pelo autor em face das assinaturas lançadas nos recibos apresentados pela ré, foram elucidadas através da perícia grafotécnica determinada nestes autos e da realizada pelo Instituto de Criminalística no bojo de Inquérito Policial, conforme documentos juntados aos autos”.
Além disso, a 10ª Câmara entendeu que o indeferimento das perguntas formuladas pela defesa à testemunha não configurou cerceamento do direito de defesa, pois o magistrado de origem exerceu seu livre convencimento, considerando desnecessários os questionamentos diante das provas técnicas apresentadas.
Na análise do mérito, o colegiado ressaltou que “o trabalho produzido por assistente técnico contratado pela reclamada, cuja conclusão foi pela autenticidade das assinaturas, não foi hábil a descaracterizar o laudo elaborado por profissional da confiança do Juízo, que além de não ter vinculação com as partes, foi confirmado pelo laudo da perita criminal”. E “tampouco a prova testemunhal produzida pela ré pode ser considerada para confrontar os trabalhos técnicos, pois além de se tratar de questão técnica que enseja expertise, as declarações da testemunha indicada se revelaram frágeis e pouco convincentes, como se observa do termo de audiência”.
Com esses fundamentos, além de manter a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477 da CLT, o acórdão também manteve a condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do possível crime de falso testemunho, em razão do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, que contestou as conclusões das perícias.
Processo n. 0011190-11.2020.5.15.0003