A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de dois professores e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de progressão funcional por titulação. Os apelantes pleiteavam o reconhecimento de mestrado realizado na Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai, sem a prévia revalidação do diploma em instituição brasileira.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a legislação brasileira exige procedimento formal de reconhecimento de diplomas estrangeiros para que tenham validade no país.
Segundo o magistrado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, dispõe que diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Para o relator, “o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, de modo que não é possível atribuir ao diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira os efeitos pretendidos pelos apelantes em desconformidade com a legislação”.
Dessa forma, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau.
Processo: 0010757-51.2010.4.01.3100
Data do julgamento: 07/07/2025
IL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-nega-progressao-funcional-com-base-em-titulo-de-mestrado-obtido-no-exterior-sem-revalidacao