TST - Empregada pública demitida grávida e em período pré-eleitoral será reintegrada

Segunda-feira, 5 de Maio de 2025 - 14:30:43

Além da estabilidade gestacional, a demissão não poderia ocorrer faltando três meses para eleições

 

Resumo: 

  • A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de uma empregada pública da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. que havia sido demitida grávida e no período pré-eleitoral sem justificativa. 
  • Apesar de a empresa, na época, não ser obrigada a justificar a demissão, tanto a estabilidade gestacional quanto o período pré-eleitoral protegem a funcionária da demissão.

5/5/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. 

Demissão foi anulada

A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a  MGS a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu na Justiça sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral. 

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade. 

Estabilidade 

Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014. Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), a vedação se aplica também às empresas pública.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho. 

Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade. 

Falta de justificativa

O relator do recurso de revista da MGS, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria. 

Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1841-03.2014.5.03.0108

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/empregada-p%C3%BAblica-demitida-gr%C3%A1vida-e-em-per%C3%ADodo-pr%C3%A9-eleitoral-ser%C3%A1-reintegrada-1

 

Resumo: 

  • A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de uma empregada pública da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. que havia sido demitida grávida e no período pré-eleitoral sem justificativa. 
  • Apesar de a empresa, na época, não ser obrigada a justificar a demissão, tanto a estabilidade gestacional quanto o período pré-eleitoral protegem a funcionária da demissão.

5/5/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. 

Demissão foi anulada

A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a  MGS a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu na Justiça sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral. 

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade. 

Estabilidade 

Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014. Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), a vedação se aplica também às empresas pública.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho. 

Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade. 

Falta de justificativa

O relator do recurso de revista da MGS, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria. 

Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1841-03.2014.5.03.0108

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/empregada-p%C3%BAblica-demitida-gr%C3%A1vida-e-em-per%C3%ADodo-pr%C3%A9-eleitoral-ser%C3%A1-reintegrada-1