A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que caiu de uma escada durante o trabalho. A decisão, que reformou a sentença da primeira instância, destaca a responsabilidade do empregador em garantir a segurança dos funcionários.
O acidente ocorreu em junho de 2022, quando a funcionária, terceirizada, limpava sozinha as janelas de uma escola. De acordo com a trabalhadora, a tarefa geralmente é executada em dupla por questões de segurança, mas a falta de pessoal a obrigou a realizá-la sozinha. A queda resultou em dores lombares, embora o laudo médico tenha descartado sequelas permanentes. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização, por entender “que era ônus da reclamante demonstrar imposição para realizar serviço de limpeza em altura sem auxílio de outro trabalhador, o que não foi providenciado”.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, aplicou a Súmula nº 38 do TRT-15, que impõe ao empregador o ônus da prova em casos de alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho. “A ré não demonstrou que a escada possuía dispositivo antiderrapante. Cabe destacar que, como fazia parte das atribuições da reclamante a limpeza das janelas das salas, cabia à reclamada designar um funcionário para auxiliar a autora com o serviço em altura ou mesmo a impedir de realizar tal atividade, já que não havia outro funcionário para fornecer a segurança necessária, mas nada comprovou nesse sentido”, ressaltou a magistrada no acórdão.
O colegiado, em votação unânime, entendeu que a empresa não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais. (Processo 0011319-88.2023.5.15.0042)