TRT17 - Portuário que alegou discriminação durante a pandemia não será indenizado

Quarta-feira, 12 de Março de 2025 - 14:34:18

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo - Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19. 

O que disse o trabalhador 

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida. 

Legislação aplicada 

A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a proibição da escalação de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também previa o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas excluía aqueles que já fossem beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência. 

Medida foi considerada proteção à saúde 

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram necessárias diante do cenário da época e os impactos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o critério etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos. 

A decisão ainda destacou que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era assegurar um mínimo para sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes. 

Risco epidemiológico justifica restrições  

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as providências adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam a maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, caracterizadas pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus. 

Diante desse contexto, o TST considerou que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por estar alinhada à jurisprudência da Corte. 

Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013 

Fonte: https://www.trt17.jus.br/web/comunicacao/w/portu%C3%A1rio-que-alegou-discrimina%C3%A7%C3%A3o-durante-a-pandemia-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizado