A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao não reconhecer o desvio de função de um servidor público no cargo de assistente de administração (nível médio) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como para negar o pagamento de diferenças salariais pleiteadas pelo servidor.
Consta nos autos que o servidor alegou que desde sua admissão estaria em desvio de função, pois exercia funções típicas de analista de prestação de contas, cargo de nível superior, porém sendo remunerado como assistente de administração, posição para a qual foi originalmente contratado.
No entanto, a Funasa defendeu que o autor sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo de assistente administrativo e que não houve comprovação de desvio de função, até porque a função mencionada pelo autor sequer existe na estrutura da fundação. Além disso, a Funasa sustentou que a concessão de diferenças salariais violaria os princípios da legalidade e da isonomia, além de desrespeitarem a lei específica para alterações remuneratórias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para entrada em cargos públicos. Citou, ainda, a Súmula Vinculante nº 43, que considera inconstitucional qualquer forma de ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público específico para cargo fora da carreira contratado.
O magistrado também ressaltou que o desvio de função ocorre quando o servidor executa atribuições diferentes daquelas para o qual foi nomeado no serviço público, sendo indispensável comprovar tais atividades. Diante disso, o desembargador argumentou que não houve provas suficientes de que o servidor desempenhou atividades exclusivas do cargo de analista de contas.
Assim, o relator concluiu que a equiparação remuneratória entre cargos distintos viola o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe tal prática, e encontra impedimento na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0004225-31.2015.4.01.3700
Data do julgamento: 18/12/2024
JA/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-nao-reconhece-desvio-de-funcao-a-servidor-da-funasa-por-falta-de-provas