A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.
Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.
O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.
O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.
O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.
Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300
Data do julgamento: 23/11/2024
ZL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/nao-ha-como-responsabilizar-a-uniao-por-atos-de-terceiros-quando-ausente-a-relacao-entre-a-omissao-e-os-danos-comprovados