Em 13 de novembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 6000111-33.2024.4.06.0000, impetrado por Phillip Neves Machado contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no curso da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, que versa sobre o caso do rompimento da barragem de rejeitos de mineração na cidade histórica de Mariana (em Minas Gerais).
Conhecido como “falso frei”, Phillip Neves Machado foi destituído da função de perito judicial em razão de não ter comprovado as extensas credenciais acadêmicas e profissionais utilizadas para apresentar-se como especialista em questões socioeconômicas e ambientais.
A decisão do Juízo Federal de 1º grau, questionada no Mandado de Segurança, indeferiu tanto o pedido de Phillip para retornar à condição de perito do caso da barragem em Mariana (MG), quanto o pedido de recebimento de valores financeiros pendentes que decorreriam dos trabalhos periciais realizados.
A mesma decisão determinou a apresentação de todos os comprovantes de despesas a título de passagens, alimentação, hospedagem e traslados relativos nos alegados trabalhos periciais e a restituição integral dos valores pagos a título de consultoria.
O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do Mandado de Segurança impetrado por Phillip, destacou que a decisão questionada decorreu de pedido da Fundação Renova, responsável pelo custeio dos trabalhos do suposto especialista, que se viu alertada “(...) por matéria jornalística que denunciava a inconsistência do currículo apresentado pelo impetrante ao ser nomeado como perito, requerendo a suspensão do pagamento dos honorários periciais até que validada pelo juízo a regularidade dos currículos e respectivos comprovantes apresentados pelos peritos, considerando ser pública e notória a existência de possível inconsistência no currículo de um deles (...)”, conforme esclarece o acórdão.
O desembargador federal, em sua decisão, observa que, por outro lado, instaurada dúvida quanto à veracidade de suas credenciais acadêmicas e profissionais e chamado para comprovar documentalmente os diversos títulos que alegava possuir, o suposto especialista não apresentou sequer um documento que comprovasse sua experiência e formação.
Sobre a alegação de Phillip de que ele teria direito líquido e certo ao recebimento de quantias por trabalhos prestados, o desembargador federal afirma que “(...) para além de, em princípio, não existirem valores a receber, há respaldo legal para a determinação de devolução daqueles indevidamente recebidos, sobretudo diante do princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza (...)”, o que teria se evidenciado pela recusa em apresentar comprovantes documentais de sua formação acadêmica e profissional, que permitiriam ao impetrante exercer legalmente a função de perito.
Fonte: https://portal.trf6.jus.br/trf6-nega-pedido-de-perito-que-fraudou-curriculo/