A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de comércio de combustíveis que adquiriu gasolina com adição de 20% de álcool na mesma data em que o Decreto nº 3.824/2001, que aumentou esse percentual para 22%, entrou em vigor.
A ANP alegou que a apelada foi flagrada vendendo gasolina com 20% de álcool em desrespeito ao Decreto nº 3.824/2001, norma que estabeleceu a alteração na mistura de álcool na gasolina de 20% para 22%, e sustentou que o aumento do teor de álcool na gasolina já estava sendo esperado por todos os agentes envolvidos no setor econômico em questão, desde a produção até a distribuição e revenda, de modo que não houve que se falar em alteração surpresa.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, a apelante, ao receber o produto, assumiu o risco de vender combustível fora dos padrões exigidos, pois a nota fiscal já indicava o teor de álcool. Além disso, a alegação de que a mudança nas exigências era esperada não justifica a autuação, uma vez que a empresa não poderia prever a nova norma e ajustar sua compra adequadamente. “A alteração com efeitos imediatos surpreendeu todos os envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis, não sendo razoável que essa exigência passasse a vigorar imediatamente, desconsiderando a existência de espaço de tempo entre a aquisição do combustível pelo vendedor”, disse.
A magistrada destacou que a legislação visa proteger os consumidores e que os revendedores aceitam as regulamentações específicas ao operar no setor, afirmando que “a ausência de um período de transição para que a nova composição da gasolina a ser vendida certamente violou a garantia constitucional, pois não deu tempo suficiente aos revendedores para usarem o estoque adquirido ainda quando havia a adição de somente 20% de álcool ao combustível fóssil”.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0001802-26.2005.4.01.3902
Data do julgamento: 11/11/2024
IL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/indevida-a-multa-a-revendedor-de-combustivel-que-vendeu-gasolina-com-teor-de-alcool-na-vigencia-da-aquisicao-