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TST - Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo

Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026 - 09:36:22

Para a 7ª Turma, o fato de o motorista ser um terceiro não elimina a responsabilidade da empresa



Resumo:

  • Um gari pediu indenização pelas sequelas sofridas após ser atropelado ao coletar lixo em via pública, que o deixaram incapacitado para atividades braçais.

  • As instâncias anteriores negaram o pedido, por entender que o acidente foi causado por terceiro, sem culpa da empresa.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, o risco de ser atingido por veículos faz parte da própria atividade de coleta de lixo urbano.


30/9/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Vital Engenharia Ambiental S.A., do Recife (PE), poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por um gari atropelado por um veículo particular enquanto recolhia lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregador responde pelos prejuízos decorrentes de atividade de risco, ainda que o acidente tenha sido provocado por terceiro.

Acidente deixou sequelas permanentes

 

No atropelamento, o trabalhador sofreu múltiplas fraturas, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais. Na ação trabalhista, o gari pediu indenização pelos danos sofridos em razão do acidente de trabalho.

TRT afastou responsabilidade da empresa

 

O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que houve acidente de trabalho, mas concluiu que o atropelamento foi causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. Além disso, entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador não apresentava risco capaz de justificar a responsabilidade objetiva do empregador (hipótese em que não é necessário comprovar culpa para haver o dever de indenizar).
Contra essa decisão, o gari recorreu ao TST.

Coleta de lixo urbano é atividade de risco

 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Para ele, esse é o caso da coleta de lixo urbano.

Por unanimidade, a Sétima Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para julgar os pedidos de indenização formulados pelo trabalhador.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1596-30.2017.5.06.0002

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onte: https://www.tst.jus.br/-/empresa-respondera-por-acidente-em-que-gari-foi-atropelado-durante-coleta-de-lixo