Ao solicitar o cancelamento da passagem, uma consumidora se deparou com taxas que superavam o valor pago pelo voo, levando a companhia aérea a ser condenada em R$ 12 mil por danos morais. A empresa também deve ressarcir a compradora em R$ 296,40, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do desembolso.
A consumidora alega que não poderia viajar na data para qual a passagem havia sido adquirida, por esse motivo, solicitou o cancelamento e reembolso dos valores. Porém, considerou as taxas abusivas, motivo que a levou a ajuizar uma ação onde requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Para a companhia, a cobrança teria ocorrido de forma regular, nos termos das regras tarifárias, alegando ainda que não haveria causa para reparação por danos materiais e morais.
Para o magistrado do 2º Juizado Especial de Linhares, ficou provado o abuso através de demonstrativos que atestam que a consumidora ficaria em débito com a empresa aérea, uma vez que as taxas ultrapassam o valor pago.
Em sua decisão, o juiz afirma que as taxas não poderiam ultrapassar o valor de 5% do bilhete, e por isso destaca o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em exagerada posição de desvantagem, ou haja evidente má-fé por parte do fornecedor do produto ou serviço.
Ao condenar a empresa a indenizar por danos morais, o magistrado entende que a requerida acredita na inércia do consumidor para continuar a praticar o ato abusivo, o que se reverteria em lucro indevido para a mesma, constituindo então, ato ilícito indenizável.
Processo: 0007783-32.2015.8.08.0030
Vitória, 12 de julho de 2016
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