A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que buscava licença para capacitação em um curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) na modalidade a distância.
Conforme os autos, o servidor havia solicitado a licença para um curso de "Didática e Design Instrucional". Posteriormente, o autor passou a requerer a participação no curso de “Libras”, justificando que seria reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com os objetivos da PRF.
Apesar de a licença para capacitação estar prevista no ordenamento jurídico como um direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, conforme institui a Lei n. 8.112/1990, a administração pública entendeu que o curso não apresentava relação direta e relevante com as atribuições do cargo exercido.
Além disso, conforme aponta a relatora, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a alteração do curso não seguiu as normas processuais adequadas. “A alteração, sem justificativa ou mesmo esclarecimento, não seguiu a sistemática processual. Nos termos do CPC, a alteração da causa de pedir após a contestação é, em regra, impossível, exceto se o réu concordar ou se a alteração não modificar o pedido. A estabilização da lide, que ocorre após a citação e a contestação, visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual (CPC, art. 329)”.
Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que a concessão de licenças para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, fica a critério da instituição analisar a conveniência e a oportunidade do afastamento, mesmo que os requisitos legais sejam preenchidos.
A desembargadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para enfatizar que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma ilegalidade evidente.
No caso do servidor da PRF, a 9ª Turma concluiu que não foi identificada nenhuma ilegalidade no ato administrativo que negou a licença para capacitação.
Processo: 1007629-89.2023.4.01.3701
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/servidor-da-prf-tem-licenca-capacitacao-negada-por-curso-ser-considerado-incompativel-com-as-atribuicoes-do-cargo-