TRF4 - UFRGS deverá indenizar servidora aposentada pelo desempenho de atividades alheias ao cargo de porteira

Quarta-feira, 12 de Março de 2025 - 14:36:05

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a indenizar uma servidora aposentada pelo exercício de atividades em desvio de função. A sentença do processo, que tramita na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi publicada no dia 9/3 e é da juíza Paula Beck Bohn.

A autora informou que ingressou nos quadros profissionais da Universidade em 1993, por meio de concurso público, sendo ocupante do cargo de porteira, vinculada ao Instituto de Informática. Relatou ter exercido as atividades típicas desse cargo, que era de nível fundamental, por dezesseis anos, quando teria sido realocada para trabalhar na Secretaria Geral, em decorrência da terceirização dos serviços de portaria.

A ré, em contestação, questionou o fato de a autora não ter reclamado, à época dos fatos, a execução das atividades divergentes do cargo para o qual era designada. Reconheceu que a servidora teria desempenhado “algumas atividades” administrativas, porém alegou que o requerimento seria contrário aos princípios da Administração Pública.

Foram colhidos os depoimentos das partes e provas testemunhais. Além disso, foram juntados arquivos contendo a relação de atribuições dos dois cargos em questão (porteira e assistente em administração) e um documento em que uma diretora da UFRGS atesta que a servidora, de fato, exerceu atividades alheias ao cargo de porteira. 

No mérito, a juíza entendeu configurado o desvio de função, diante das provas apresentadas. A execução de atividades administrativas, de nível médio, teria ocorrido durante quatorze anos. Contudo, foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, devendo o período de apuração retroagir a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, a contar de novembro de 2018 até outubro de 2023, quando se deu a aposentadoria da servidora.

“A obrigação da autarquia ré em pagar as diferenças reclamadas decorre do próprio princípio da moralidade administrativa, pois não é admissível que a Administração Pública, que não cumpre regularmente com o poder-dever inerente à sua competência para organizar o serviço público, tenha proveito com a situação às custas do servidor”, ressaltou a magistrada.

A instituição de ensino foi condenada a indenizar a autora, mediante pagamento das diferenças remuneratórias, sendo devidas as progressões de carreira do cargo em exercício, férias e 13º salário, além de atualização monetária. Devido ao caráter indenizatório, não pode haver incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. O valor será apurado na fase de liquidação.

A ré pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28965