TRF5 - Homem condenado por assaltar avião tem sentença confirmada pelo TRF5

Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 - 14:03:37

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que, em 26/07/2010, por volta das 19h, no Aeroporto de Caruaru (PE), cerca de oito pessoas assaltaram uma aeronave da empresa JAD que realizava transporte de cheques e documentos para a FEBRABAN. O comandante da aeronave afirmou, em depoimento, que, ao se dirigir à cabeceira da pista, teve a asa esquerda do avião atingida, de forma proposital, por uma caminhonete, forçando a parada.  Após disparos de arma de fogo, que chegaram a atingir a fuselagem, os criminosos fizeram a abordagem e praticaram o roubo.

Diante do esgotamento das diligências investigatórias e da impossibilidade de identificação dos autores do crime, o MPF requereu, em 2018, o arquivamento do inquérito. Mais tarde, em 2019, a análise de um boné recolhido no banco traseiro do veículo usado no crime revelou que o material genético encontrado na peça seria de A. R. G. N., razão pela qual o inquérito foi desarquivado e o MPF apresentou a denúncia. 

A defesa alegou a nulidade da prova genética, argumentando que houve desrespeito à garantia fundamental da não produção de prova contra si mesmo e pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, no entanto, é preciso distinguir a situação em que a perícia é feita em material descartado daquela em que a extração de material genético ocorre de forma invasiva. Segundo o magistrado, apenas na segunda hipótese se poderia vislumbrar violação à garantia da não autoincriminação, uma vez que não se pode obrigar qualquer pessoa a contribuir com a investigação que poderá incriminá-la.

”Diante da presença de um objeto de uso pessoal na cena do crime com material genético compatível com o réu e da narrativa defensiva de versões dissociadas da realidade e genéricas que em nada infirmam o elemento probatório da autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do apelante”, concluiu a relator.

PROCESSO Nº: 0800485-08.2023.4.05.8302

Por: Divisão de Comunicação Social TFR5

 
Fonte: https://trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326214