TST - Cooperativa de crédito não tem de enquadrar empregada como financiária

Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020 - 07:24:17

Há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condição de financiária de uma assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) que buscava equiparação com os empregados de entidades financeiras. Para a Turma, a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito da aplicação da jornada de seis horas, é inviável.

Semelhança

Condenada a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Equiparação

O relator do recurso de revista da Unicred, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário. Segundo a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão em lei para a equiparação e há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21051-77.2014.5.04.0022

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-de-credito-nao-tem-de-enquadrar-empregada-como-financiaria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2