TJ/ES - CLIENTE DEVE SER RESSARCIDA EM VALOR EXCEDENTE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA

Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019 - 15:34:37

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Uma moradora de Aracruz ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca em face de uma empresa de telefonia, após ter o plano contratado alterado unilateralmente.

A autora da ação alegou que contratou um plano controle de 1GB e 25 minutos, no valor de R$ 35,99, sendo que, em março de 2018, a empresa teria alterado o plano para controle de 1,5GB e 25 minutos, sem lhe comunicar, aumentando o valor da fatura para R$ 38,99.

Diante da situação, a mulher requereu que a demandada fosse obrigada a promover o retorno da vigência do plano contratado, de 1GB, no valor de R$ 35,99, a restituição dos valores cobrados a mais em decorrência da alteração do plano, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A requerida contestou que não causou nenhum dano a autora, uma vez que a alteração no contrato foi realizada de forma legal, que a autora possuía um plano promocional e que foi informada, quando de sua contratação, que o plano seria reajustado ao final da promoção. A defesa da empresa também disse que a requerente foi informada que o plano anteriormente contratado não estava mais disponível e, por tal razão, houve a alteração contratual. E, ao final, pediu o julgamento improcedente da ação.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o caso é de procedência parcial dos pedidos da autora da ação, pois ficou comprovado no processo, que a empresa efetuou a mudança unilateral do pacote de serviços de telefonia contratado.

O magistrado observou que a ré não produziu prova firme e segura no sentido de demonstrar que a requerente teria solicitado as alterações do plano descrito na inicial. “A requerida não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, ou solicitação de migração de plano, ou, ainda, alguma gravação telefônica mantida com o requerente em que ele tenha apresentado tal solicitação”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa de telefonia a reativar o plano inicialmente contratado na linha telefônica da autora e a restituí-la no valor de R$ 21,00, relativos a cobrança excedente na alteração do plano.

Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, julgou improcedente. “No que toca ao pedido de danos morais, entendo que tal sorte não ampara a parte autora, uma vez que não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundada aflição e angústia no espírito de quem a ela se dirige”, destacou na sentença.

Vitória, 10 de dezembro de 2019

 

 

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