TJ/ES - HOMEM QUE FURTOU CARTEIRA DE COLEGA DE TRABALHO É CONDENADO EM COLATINA

Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 - 07:25:52

Em defesa, o réu afirmou que a própria vítima teria lhe dado o cartão bancário e o autorizado a sacar a quantia de R$ 800,00.

A 3ª Vara Criminal de Colatina condenou um homem, acusado de furtar a carteira de um colega de trabalho, a um ano de reclusão. O suspeito teria se aproveitado do fato de dividir o mesmo armário que a vítima para cometer o crime. Entre os pertences subtraídos estavam R$ 120,00 em espécie e cartões de banco, os quais foram utilizados para contrair um empréstimo de R$ 1.450,00 e para fazer compras em restaurante e farmácia.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, o requerido teria agido com abuso de confiança, uma vez que ele e a vítima compartilhavam a mesma chave do armário para guardar seus pertences no local de trabalho. Entre a documentação apresentada como prova do caso estão extratos do cartão bancário, as imagens do acusado retirando dinheiro do terminal de autoatendimento e depoimentos de testemunhas.

“Na empresa havia um armário com gavetas; cada empregado tinha uma gaveta; a gaveta não tinha tranca, mas o armário (no qual ficavam as gavetas) era trancado; viu o extrato do cartão e sentiu falta de um dinheiro; olhou as imagens [do banco] e viu que era o réu quem fazia saques; […] diante da constatação e das imagens, relatou os fatos ao patrão e o réu foi demitido da empresa”, contou a vítima.

Em contrapartida, o requerido afirmou que não teria furtado nem o dinheiro e nem o cartão do colega de trabalho. Segundo ele a própria vítima teria lhe dado o cartão para sacar o pagamento referente a um negócio firmado entre os dois.

“Que na época o declarante vendeu um aparelho celular para [o colega de trabalho] pelo valor de R$ 800,00 reais, […] o declarante procurou [a vítima] e o mesmo deu o cartão e senha do banco […] para o declarante retirar os R$ 800,00 reais; Que o declarante foi no banco e como estava com raiva [da vítima] pelo atraso do pagamento do celular, não sacou os R$ 800,00 reais como combinado […], mas agindo de má-fé, o declarante fez um empréstimo de R$ 1.450,00 reais no caixa rápido do banco […] Que o declarante gastou todo o dinheiro não se recordando com que […] não se recordando se jogou o cartão fora ou devolveu o cartão”, narrou a parte requerida.

Segundo o juiz, restou devidamente comprovado que após furtar a carteira contendo R$120,00 e cartões bancários, o requerido realizou um empréstimo no valor de R$ 1.450,00, bem como fez compras com o cartão de crédito da vítima em um restaurante, uma lanchonete e uma farmácia. Juntas, as compras totalizaram R$140,06.

Desta forma, o magistrado entendeu que o suspeito cometeu quatro crimes de furto, sendo um empréstimo e três compras com cartão da vítima. “Quanto à incidência da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) no furto dos objetos pessoais, dentre eles a carteira da vítima, tenho que não restou demonstrado nos autos […] o fato de o réu ter acesso ao local de guarda dos bens da vítima não decorreu de uma relação de confiança mútua entre estes, mas sim de uma prática determinada pela empresa”, justificou.

Em sentença, o juiz condenou o requerido a um ano de reclusão, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo juízo da execução.

Vitória, 15 de outubro de 2019

 

 

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