TJ/ES - MULHER OFENDIDA POR EX-MARIDO EM COMENTÁRIO DE REDE SOCIAL DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

Sexta-feira, 14 de Junho de 2019 - 14:54:40

O réu foi condenado a pagar mil reais em decorrência de diversas ofensas publicadas em comentário sobre uma foto de sua ex-esposa.

Uma moradora de Baixo Guandu que foi xingada em um comentário de uma foto do Facebook teve o pedido de indenização julgado procedente. Na ação, ela alegava que seu ex-marido a teria ofendido através da rede social da sua filha. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com os autos, a filha da autora teria publicado uma foto da mãe em seu perfil na rede social. Por sua vez, o réu, que é seu ex-marido e ex-padrasto da sua filha, fez um comentário ofensivo, no qual se referia a requerente como “vadia, lixo e bagaço”. Em virtude do ocorrido, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o homem sustentou que o fato não teria passado de um mero aborrecimento. Ele também afirmou que o ocorrido era de culpa exclusiva da requerente, que segundo ele o teria provocado quando utilizou a legenda “essa vai para as recalcadas”.

Em análise, o magistrado considerou que o argumento do réu era insustentável. “Não houve qualquer ato anterior da autora que acarretasse as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que sequer foi ela quem publicou a foto onde foi feito o comentário. Ademais, a legenda da foto dizia apenas “essa vai pras recalcadas”, e, em nenhum momento, houve menção ao autor ou à sua esposa”, afirmou.

Diante das provas recolhidas e da própria confissão do réu acerca do comentário por ele feito, o juiz defendeu que o acusado cometeu os crimes de injúria e difamação. “[…] Não posso chegar a outra conclusão senão a de que sua conduta caracteriza ofensa à honra subjetiva e objetiva da requerente, importando em difamação e injúria, sendo, portanto, ato ilícito ensejador de reparação civil, pois, como se sabe, as postagens feitas no site “facebook” possuem amplo alcance”, enfatizou.

Desta forma, o magistrado sentenciou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.

Vitória, 13 de junho de 2019

 

 

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