O magistrado analisou por meio do conjunto probatório do processo que foi realizado acordo de compra de livros pela requerente, que alegou o contrário em sua petição inicial.
A Vara Única de Rio Bananal negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria supostamente recebido uma cobrança indevida de uma editora.
Segundo sustentação autoral, a requerente afirmou que recebeu ligações da ré, oferecendo livros, contudo negou interesse nos produtos, motivo pelo qual se surpreendeu com a chegada da mercadoria e as faturas em sua residência.
Devido à situação, a autora requereu o cancelamento dos pedidos supostamente feitos sem o consentimento da consumidora, bem como que a requerida não inscreva o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Foi realizada audiência de conciliação em que a editora ré não compareceu, porém apresentou contestação, constando um CD de áudio, utilizado como prova da defesa.
Intimada a esclarecer declarações contidas no áudio, a requerente alegou que acreditava que a negociação não teria se concretizado, pois haveria nova ligação para tratar da possibilidade de cobrança por meio de cartão de crédito, pelo que se surpreendeu com a chegada dos boletos bancários e dos livros.
A partir do conjunto probatório apresentado, o magistrado analisou que restou comprovada a compra realizada pela requerente. “Em análise do áudio, nota-se que a requerente acerta a compra do material, ficando de tentar o empréstimo do cartão de crédito de sua avó para que o pagamento pudesse ser feito por tal meio, eis que obteria mais vantagens”.
“Aproximadamente aos 3 minutos e 46 segundos de gravação a atendente da requerida dispõe que: “Por enquanto vai permanecer no boleto, tá, pra gente tá fazendo a liberação do seu material, aí dando certo no cartão a gente cancela o boleto, tá bom? (sic)”, ao que foi respondido pela requerente: “Tá bom.””, citou o juiz, que decidiu pela improcedência da ação, uma vez que a aquisição dos produtos foi confirmada pela autora.
Processo nº 0000149-79.2016.8.08.0052
Vitória, 24 de abril de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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