TJ/ES - HOTEL E SITE DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM DEVEM INDENIZAR TURISTAS

Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 - 07:12:53

Segundo o processo, ao comparecerem nas dependências do hotel, os requerentes ficaram sabendo que os quartos reservados não foram os mesmos escolhidos no momento da contratação do serviço.

Quatro turistas, que contrataram serviço de hospedagem para o feriado de Corpus Christi em Campos do Jordão, ingressaram com uma ação contra o site onde fizeram a reserva, após ficarem sabendo, no momento da entrada (check-in), que os quartos reservados não foram os mesmos escolhidos durante a contratação.

Os autores da ação alegaram que contrataram 06 quartos com o hotel para o feriado, por meio do site de reservas, pelo valor de R$ 10.277,36. Entretanto, na data agendada, ao comparecerem nas dependências do hotel, os requerentes ficaram sabendo que os quartos reservados não foram os mesmos escolhidos no momento da contratação do serviço. E, embora a empresa de hospedagem tenha disponibilizado acomodações fora dos termos contratados, aceitaram a substituição em decorrência do avançar das horas.

Porém, ao utilizarem a estalagem, os requerentes verificaram que o hotel não tinha o mínimo de estrutura para atendê-los, pois os quartos estavam sujos, mofados, com instalações precárias, em péssimo estado de conservação e manutenção, sem qualquer condição de higiene exigida. Além disso, as dependências não tinham os itens informados no site de reservas, como aquecedor, wi-fi ou, até mesmo, itens essenciais como lençóis e cobertores.

Em decorrência da situação precária das acomodações, os autores disseram que deixaram a estalagem após a primeira diária e, embora tenham tentado resolver a situação extrajudicialmente, formalizando reclamação junto à direção do hotel e solicitando a devolução dos valores pagos pelas diárias, não obtiveram êxito.

Em sua defesa, o hotel alegou que as provas dos autos, precisamente, os registros fotográficos não condizem com a verdade, uma vez que não refletem as dependências do hotel, e que os problemas estruturais narrados não existem. Além disso, a empresa afirmou que não causou qualquer dano aos autores, pois, de acordo com a política de cancelamento ou desistência de permanência, os valores pagos não serão devolvidos.

Por sua vez, o site de reservas alegou que não causou qualquer dano aos autores, vez que não é responsável pelo hotel escolhido e que só atua no mercado como intermediador entre os possíveis clientes e empresas de hospedagem e, por tal razão, pediu a improcedência da demanda.

Ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a prova documental apresentada pelos requerentes, com as fotografias, tanto do site de reservas, usadas para capturar os clientes, quanto das efetivas acomodações, é possível verificar que as dependências do hotel, encontravam-se insalubres na época dos fatos.

Na sentença, o juiz também disse que as alegações do hotel quanto à autenticidade das imagens não merece prosperar, uma vez que o requerido, mesmo alegando que as dependências mostradas nas fotos não condizem com as dependências das unidades ocupadas pelos autores, não juntou nada aos autos para desconstituir tais provas.

Deste modo, o magistrado decidiu pela restituição no valor de R$ 5.899,43, referente a diárias não utilizadas, e fixou o valor de R$ 3 mil para cada autor, a título de indenização pelos danos morais.

Processo nº 5001044-25.2018.8.08.0006

Vitória, 13 de fevereiro de 2019

 

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Fonte:http://www.tjes.jus.br/hotel-e-site-de-reservas-de-hospedagem-devem-indenizar-turistas/