TJ/ES - EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO SE NEGA A FORNECER INFORMAÇÕES E DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA

Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2019 - 07:19:47

Autora da ação entrou em contato com os administradores do site para obter os dados do vendedor de produto supostamente defeituoso, mas as informações foram negadas.

Uma empresa de comércio eletrônico de produtos, que atua de forma intermediária, deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por ter se negado a fornecer informações do vendedor dos produtos adquiridos por ela, que pretendia ajuizar ação para solucionar problemas relativos a defeitos em um conjunto de malas comprado no site da requerida.

Segundo a autora da ação, em dezembro de 2017 adquiriu, por intermédio do site, um conjunto de três malas para viagem pelo valor de R$ 489,59. Porém, assim que recebeu o produto teria verificado que o cadeado de uma das malas estava travado, o que impediria a utilização da mesma.

Em razão do problema, ela teria formalizado uma reclamação junto ao site da requerida, ocasião em que foi aberto um procedimento para devolução do produto. Porém, por ter uma viagem marcada, a consumidora resolveu ficar com o produto, sendo então encerrada a mencionada reclamação. Ocorre que, segundo ela, durante a viagem, as malas teriam apresentado diversos problemas, entre eles, a soltura de um parafuso e um defeito na costura.

Por causa desses problemas e por estarem os produtos ainda na garantia, realizou novo contato com a requerida com o objetivo de concretizar a trocas das malas. No entanto, o vendedor teria respondido que faria a troca do produto, mas que a compradora deveria arcar com os custos do envio do produto e com a taxa referente à porcentagem cobrada pela empresa requerida, o que não foi aceito.

A consumidora, então, tentou registrar nova reclamação junto à requerida, o que lhe foi negado sob a alegação de que com o encerramento da antiga reclamação estaria impossibilitada de formular uma nova.

Além disso, a requerida se negou a fornecer os dados cadastrais do vendedor, o que, segundo a autora, a impossibilitou de ajuizar a demanda em face deste.

A requerente, então, entrou com a ação, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.391,67 em danos morais e materiais.

Por sua vez, a empresa requerida contestou a ação, alegando que não foi responsável pelo vício apresentado pelo produto, já que não é fabricante de malas. Além disso, que prestou toda a assistência à autora, não tenho causado qualquer prejuízo à mesma.

Para o juiz não é possível avaliar, somente pelas provas juntadas à inicial, se os vícios apresentados pela mala tem origem na fabricação ou por mau uso da mesma.

“A própria requerente afirma que, devida a uma viagem agendada, decidiu utilizar o produto, já que o problema identificado na ocasião do recebimento das malas, a saber, cadeado travado, já tinha sido superado. Os demais vícios apresentados pela mala só foram identificados com a utilização do produto, contudo, não existe comprovação que tais vícios são oriundos da fabricação. Não existe no processo qualquer documento que aponte neste sentido. Não há laudo, ou qualquer outro instrumento, descrevendo o vício e o motivo do provável defeito.”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido neste ponto.

Porém, quanto à falha na prestação do servido devido à ausência de informação, o juiz entendeu que a autora está com a razão, pois consta nos autos os contatos realizados pela mesma junto ao site, nos quais é possível verificar que, apesar da solicitação formal de prestação de informações, a requerida se negou a enviar os dados do vendedor, necessários para uma possível solução do problema.

“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial.”

Segundo o magistrado, considerando essa resistência do vendedor em fornecer os dados cadastrais, como nome, razão social e endereço, a requerida seria a única responsável para o fornecimento de tais informações, o que não teria sido feito.

“Não se trata de quebra de sigilo de qualquer natureza, haja vista o negócio jurídico firmado entre a autora e o vendedor, sendo imprescindível o fornecimento dos dados como a qualquer relação comercial. No presente caso, a requerida é quem detém tais informações e, estando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, os dados devem ser prestados por força de Lei”, destacou o magistrado, condenando a empresa de comércio eletrônico a pagar à autora da ação a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo nº 5000378-24.2018.8.08.0006

Vitória, 07 de fevereiro de 2019

 

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Fonte:http://www.tjes.jus.br/empresa-de-comercio-eletronico-se-nega-a-fornecer-informacoes-sobre-vendedor-e-deve-indenizar-consumidora/