TJ/ES - JUSTIÇA CONDENA HOMEM QUE MANTINHA AVES SILVESTRES EM CASA EM NOVA VENÉCIA

Quinta-feira, 8 de Novembro de 2018 - 06:24:52

Acusado guardava em sua residência três pássaros da espécie coleiro, sem permissão, licença ou autorização das autoridades competentes.

O Juiz da Comarca de Nova Venécia condenou a seis meses de reclusão uma pessoa, que após uma denúncia, teve apreendidos em sua residência, 03 pássaros silvestres da espécie coleiro, sem autorização do órgão ambiental competente para mantê-los em cativeiro.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que o acusado guardava as aves em sua residência, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, devendo ser responsabilizado pela sua conduta.

Segundo a sentença, crimes contra a fauna estão previstos no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”

O juiz entendeu, no entanto, ser cabível, no caso, a aplicação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

“SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do Fundo Instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes”, concluiu o magistrado.

Vitória, 05 de novembro de 2018.

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