TST - Empresa deve pagar diferenças do FGTS a engenheiro que trabalhou no exterior

Quarta-feira, 7 de Novembro de 2018 - 05:57:04

A empresa não comprovou a efetivação dos depósitos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. pague a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão segue o entendimento do TST de que cabe à empresa provar que os depósitos na conta vinculada do empregado foram feitos.

Fora da realidade

O engenheiro foi contratado pela Timken em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Demonstrativo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a Timken era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(JS/CF)

Processo: ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-deve-pagar-diferencas-do-fgts-a-engenheiro-que-trabalhou-no-exterior?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2