A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) deve pagar R$13.500, a título de indenização securitária por óbito, a uma mulher que sofreu aborto em um acidente de carro, ocorrido em janeiro de 2017. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Uberlândia.
Como em primeira instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa acatou o pedido da segurada, a empresa recorreu alegando que o pedido não tem previsão legal. Segundo a seguradora, apesar do curso gestacional ter sido interrompido, o nascituro não tem personalidade jurídica capaz de conferir a ele direitos e deveres.
“A cobertura dos sinistros do Seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determina apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano. E, no caso, não há dúvida entre o acidente, visto que foi devidamente comprovado pelo boletim de acidente de trânsito, e do dano ocasionado, visto que a apelada, com base no laudo médico, teve sua gravidez interrompida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário.
Com esses argumentos o relator negou provimento ao recurso da seguradora e foi seguido em seu voto pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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Fonte:http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/seguradora-deve-indenizar-cliente-que-sofreu-aborto-em-acidente-de-carro.htm#.W3FXRr_Pzcs