TST - Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro

Segunda-feira, 6 de Agosto de 2018 - 07:10:57

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Na reclamação trabalhista, o jardineiro, contratado pela GIC TEC Tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, afirmou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causou abalo psíquico e constrangimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, apenas a comprovação de que o empregador se encontrava em dificuldades financeiras poderia afastá-la, mas essa circunstância não foi demonstrada no processo.

TST

O Sesi, então, recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova dos danos morais. Outra alegação foi que a CLT já prevê penalidades específicas para eventual inadimplemento dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra.

Por unanimidade, a Segunda Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

(GS/CF)

Processo: RR-10932-08.2016.5.15.0143

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atraso-no-pagamento-de-um-mes-salario-e-da-verba-rescisoria-nao-caracteriza-dano-moral-a-jardineiro?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2