TRT 3 - BHTrans é condenada por burlar acordo coletivo em reajuste salarial de cargos comissionados

Quinta-feira, 14 de Junho de 2018 - 07:21:03

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) por fraude no pagamento de funcionários da empresa. É que foi constatado que, ao conceder reajuste salarial diferenciado a empregados ocupantes de cargos comissionados, a empresa burlou norma do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 34ª Vara do Trabalho da Capital na ação movida por seis funcionários da empresa que se sentiram lesados.

Os trabalhadores alegaram que, desde agosto de 2013, a empresa passou a conceder, mensalmente, uma parcela de reajuste fixa e exclusiva aos coordenadores de equipe. A justificativa foi de que o aumento era devido ao trabalho em regime de sobreaviso, situação que não ficou comprovada no processo.

Para os funcionários, a medida foi fraudulenta, pois existe previsão expressa em norma coletiva que veda a atribuição de correções ou aumentos salariais diferenciados. Segundo alegaram, o reajuste deveria ser estendido aos demais empregados, conforme determina a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013-2014.

O parágrafo primeiro da Cláusula Terceira prevê que: “... não haverá correção diferenciada ou aumento na remuneração para aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança. Caso contrário, será extensivo aos demais empregados representados pelo SINTAPPI-MG”, que é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisa, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais. Para o desembargador relator do caso, Paulo Roberto de Castro, a finalidade desse dispositivo é “garantir exatamente a isonomia entre os empregados representados pelo Sindicato no tocante à correção salarial, independente de serem ocupantes de cargos comissionados ou de funções de confiança”.

O relator lembrou que cabia à empresa o ônus de demonstrar que a parcela de sobreaviso não representava acréscimo salarial. Mas, segundo observou, não foram apresentadas escalas de plantão ou provas que demonstrassem as horas efetivamente trabalhadas no sobreaviso.

Desta forma, o desembargador concluiu que a empresa, de fato, concedeu aumento aos ocupantes do cargo de Coordenador de Equipe de Capo, sem que eles estivessem trabalhando em regime de sobreaviso. E por isso determinou o pagamento aos autores da ação das 120 horas referentes ao sobreaviso, com integração da parcela à remuneração para todos os fins, com os reflexos legais.

 A empresa entrou com Recurso de Revista ao TST e o processo segue agora para Brasília.

 
 

  •  PJe: 0011086-45.2016.5.03.0180 (RO) — Data: 23/04/2018

Fonte:https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-bhtrans-e-condenada-por-burlar-acordo-coletivo-em-reajuste-salarial-de-cargos-comissionados