TJ/ES - CONSUMIDOR DEVE SER RESSARCIDO POR VALOR PAGO EM CAMISA QUE DESBOTOU APÓS A LAVAGEM

Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 - 06:56:29

O autor da ação também pedia indenização por danos morais. Entretanto, o juiz da Vara Única de João Neiva negou o pedido.

Um morador de João Neiva que adquiriu uma camisa, que apresentou grande perda de tinta após a lavagem, receberá indenização de R$ 262,43, a título de danos materiais, de uma empresa de confecção e moda. O autor da ação também pediu indenização por danos morais. Entretanto, o juiz da Vara Única da Comarca negou o pedido.

“No presente caso, não reputo caracterizado o dano moral. Tendo em vista que a situação experimentada pelo Requerente configura mero aborrecimento, desses que são comuns no meio comercial. Não houve dor física ou psíquica exagerada, nem mácula à honra do Autor, isto é, não foram atingidos os direitos da personalidade”, disse o magistrado em sua decisão.

Segundo o processo, o consumidor teria comprado duas camisas da empresa, totalizando o valor de R$ 637,33. Após a lavagem da primeira camisa, o cliente verificou grande perda de tinta e fez contato com a requerida, que realizou o estorno no valor de R$ 374,90. O autor da ação alegou, então, que a segunda camisa veio a apresentar o mesmo problema de perda de tinta, entretanto, a empresa não teria efetuado o reembolso do valor pago pelo produto.

O homem disse ainda, que a requerida, em diversos contatos, teria enviado fotos de produtos, pelos quais não se interessou, almejando a substituição da camisa. E que, por diversas vezes, teria solicitado o reembolso do valor pago.

Segundo a decisão do juiz, “constatado o defeito no produto e não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode, alternativamente, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, bem como o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I, II e III)”.

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor para que a empresa de confecção realize o ressarcimento no valor de R$ 262,43, a título de danos materiais.

Vitória, 15 de maio de 2018.

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