TJ/ES - OPERADORA DE TV POR ASSINATURA DEVE RESTABELECER CANAIS ABERTOS A CLIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 - 07:36:14

Magistrado negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo assinante.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma empresa de TV por assinatura a restabelecer dois canais de televisão aberta, previstos no contrato, a um morador do município, no prazo de 15 dias. Caso seja impossível o cumprimento da obrigação por razões tecnológicas ou contratuais, o pedido do autor da ação deverá se resolver por meio de conversão em perdas e danos, quando da fase de cumprimento de sentença.

De acordo com o processo, a impossibilidade de acesso aos canais teria ocorrido por razões alheias à vontade da operadora de televisão por assinatura. Entretanto, o magistrado entendeu que a empresa deveria observar o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Resolução 488/2007).

Segundo o regulamento, qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao assinante no mínimo 30 dias antes de sua implementação, e caso o assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus. E, ainda, caso a alteração implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do assinante.

Deste modo, conforme a decisão, “deveria a fornecedora de serviços previamente informar ao autor o sobrestamento da emissão de referidos sinais dos canais de televisão aberta, possibilitando ao consumidor a rescisão do contrato, ou, caso mantida a relação negocial, promover, a ré, a substituição dos itens descontinuados por outros do mesmo gênero ou facultar o correspondente abatimento no preço do negócio”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelo assinante, o magistrado os considerou indevido, pois, embora os fatos narrados gerem aborrecimento, não guardam gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito fundamental. Nesse sentido, o juiz ressaltou que os canais não mais disponibilizados pela empresa podem ser acessados por sinais de televisão aberta, de modo que a ausência de tais itens do cardápio de opções fornecidos pela ré não seriam realmente inibidores de sua utilização por outros meios, mesmo que através de antenas de captação externa.

Processo nº: 0001283-36.2017.8.08.0011

Vitória, 22 de fevereiro de 2018

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