TST - Turma decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista

Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2018 - 06:03:24

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, pois o comando desse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.

No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), a Primeira Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo constitucional.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar, por si só, em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição. A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR - 10322-74.2012.5.04.0664

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-decide-que-contrato-de-estagio-atrai-incidencia-de-prescricao-trabalhista?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2